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terça-feira, 19 de março de 2024

Sociedades de médicos não têm natureza de sociedade empresarial, decide STJ




1ª Seção decidiu que sociedades uniprofissionais têm natureza simples, mesmo sob a forma de sociedade limitada

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, no julgamento do PUIL 3608/MG, que as sociedades uniprofissionais de médicos têm natureza de sociedade simples, e não de sociedade empresarial, ainda que constituídas sob a forma de sociedade limitada. Assim, podem calcular o ISS multiplicando o valor devido por cada sócio pelo número de profissionais associados, conforme previsto no artigo 9°, parágrafo 3°, do Decreto-Lei 406/1968.

Sociedades uniprofissionais são aquelas que reúnem um ou mais médicos exercendo a profissão de forma pessoal e direta. Essas sociedades recolhem um valor fixo de ISS, calculado por profissional registrado na sociedade e não sobre o faturamento, o que é economicamente mais vantajoso.

A decisão se deu após o contribuinte apresentar um pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por discordar de decisão da 2ª Turma Recursal de Varginha, em Minas Gerais, que entendeu que a companhia era uma sociedade empresarial e deveria calcular o ISS aplicando a alíquota do tributo sobre o faturamento mensal.

A empresa argumentou que a posição divergia do entendimento de turmas recursais em diferentes estados, como a 5ª Turma do Colégio Recursal Central de Fazenda Pública de São Paulo e a 1ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Assim, solicitou que o STJ dissesse se o regime previsto no Decreto-Lei 406/1968 poderia ser aplicado à sua situação.

O caso foi julgado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 3.608.

STJ afasta limite de 20 salários mínimos para contribuições ao Sistema S




Prevaleceu o entendimento da relatora pela inexistência do limite para as contribuições ao ao Sesi, Senai, Sesc e Senac


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (13/3), por unanimidade, que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S. Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Regina Helena Costa, pela inexistência do limite para as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac.

O colegiado decidiu ainda, por 3×2, modular a decisão, ressalvando os contribuintes que, até a data do julgamento, tenham decisões judiciais ou administrativas com algum tipo de manifestação favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, nesses casos, até a publicação do acórdão referente à decisão desta quarta-feira (13/3).

A decisão afeta grandes empresas, intensivas em mão de obra ou cujas folhas de pagamento têm valores elevados. São afetadas ainda companhias de setores que arcam com as contribuições, como indústria e comércio.
Reafirmação de voto

No julgamento desta quarta-feira (13/3), ficou vencida a posição do ministro Mauro Campbell Marques, que acompanhou o voto da relatora pela derrubada do limite, mas defendeu uma tese mais ampla, com o fim da limitação abrangendo também as contribuições ao salário educação, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha, Fundo Aeroviário, Sebrae, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI)

Após pedido de vista para analisar os argumentos do colega, a ministra Regina Helena Costa reafirmou seu voto nesta quarta, tanto com relação à tese quanto à necessidade de modulação. Segundo a magistrada, o artigo 1º do Decreto-Lei 2318/1986 revogou expressamente o caput e o parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981, que estabeleceu o teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac.

A relatora observou que, na afetação dos recursos ao rito repetitivo, o STJ delimitou a controvérsia às contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Assim, em seu entender, não caberia incluir outras contribuições parafiscais citadas pelo ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência

Costa também defendeu a necessidade de modulação de efeitos, sob o argumento de que, além de decisões colegiadas da 1ª Turma (REsp 953742/SC, de 2008, e REsp 1570980/SP, de 2020), há, pelo menos, 20 decisões monocráticas publicadas favoráveis à limitação da base de cálculo aos 20 salários mínimos, sendo que 75% foram prolatadas por ministros da 2ª Turma.

“Evidente que esta Corte há muito expressava orientação inequívoca, incutindo, no plano prático, justas expectativas nos jurisdicionados. Os tribunais regionais federais, em julgamentos múltiplos, replicaram a tese, que era tranquila no STJ”, afirmou a julgadora.

Não votaram os ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Afrânio Vilela, que não estavam presentes à sessão de outubro do ano passado, quando ocorreram as sustentações orais.

O ministro Paulo Sérgio Domingues divergiu da relatora com relação à modulação, acompanhando o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, de que não haveria necessidade de delimitação dos efeitos, por ausência de jurisprudência consolidada no STJ. Porém, prevaleceu a tese da necessidade de modulação.
Segurança jurídica

O advogado Ricardo Godoi, sócio do RGodoi Advogados e que representa a Confederação Nacional de Serviços (CNS), amicus curiae, afirmou que decisão contrária às empresas no mérito era esperada. De acordo com ele, a modulação de efeitos contempla os contribuintes, mas não na totalidade. “Fizeram uma condicionante, que não é comum, de decisão favorável aos contribuintes. Por conta da sistemática repetitiva, houve a suspensão dos processos para quem entrou [com ação] a partir de 2020”, observou

Já para a advogada Cinthia Benvenuto, representante da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), a modulação resguardou a segurança jurídica. “Fica o conforto de que pelo menos os contribuintes com decisão [judicial] favorável ficam com a segurança jurídica garantida”, comentou.

Na avaliação do advogado Eduardo Pugliese, sócio do Schneider Pugliese, “prevaleceu a decisão mais justa diante das circunstâncias do caso concreto”. Segundo Pugliese, as diversas decisões monocráticas evidenciam que havia jurisprudência consolidada a favor dos contribuintes. “Todas [as decisões monocráticas] partem do pressuposto de que o STJ firmou jurisprudência. O relator tem competência para julgar monocraticamente quando o entendimento é dominante”, afirmou.

Os processos tramitam como REsps 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1079).

Receita e PGFN lançam edital de transação voltado a teses sobre lucros no exterior




A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançaram um edital de transação para negociar teses relacionadas à tributação sobre lucros no exterior. O edital foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (28/12) e é o primeiro do programa “Transação 2.0”. Os contribuintes poderão aderir à negociação a partir de 2 de janeiro até as 19h de 28 de março de 2024.

A transação é voltada ao contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, ou seja, de grande impacto econômico. O edital prevê a negociação de débitos de IRPJ e CSLL de pessoa jurídica domiciliada no Brasil sobre o lucro da empresa investidora domiciliada no Brasil auferido por meio da sua investida no exterior, previsto no artigo 74 da MP 2.158-35/2001 e nos artigos 77 a 81 da Lei 12.973/2014. A negociação abrange outras teses sobre a temática, por exemplo a consolidação dos resultados das investidoras no balanço das controladas, o aproveitamento do tributo pago no exterior, o cumprimento de obrigações acessórias, a taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior e a caracterização de hipótese de disponibilização da renda.

Quando o governo abriu consulta pública para o lançamento do edital, a Receita Federal informou que há no órgão aproximadamente 150 processos que versam sobre essa tese, somando um estoque de R$ 54 bilhões em discussão. Há outros 50 na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com valor entre R$ 14 bilhões e R$ 15 bilhões. A Receita Federal, no entanto, não divulgou uma estimativa de arrecadação para 2024 especificamente com essa tese. O governo prevê arrecadar R$ 12 bilhões em 2024 com o conjunto de editais de transação tributária que serão lançados até o ano que vem.
Parcelamento e redução nos valores

O pagamento dos débitos incluídos poderá ser efetuado com entrada no valor mínimo de 6% do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação. O restante poderá ser parcelado em até: I) seis meses, com redução de 65% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; II) 18 meses, com redução de 50% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; ou III) 30 meses, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

A entrada poderá ser paga em até: a) três parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em janeiro de 2024; b) duas parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em fevereiro de 2024; c) uma parcela, para os requerimentos de adesões realizados em março de 2024.
Jurisprudência no Carf e no STJ

Hoje, embora a jurisprudência no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) relacionada à tributação de lucros no exterior seja contrária aos contribuintes, no Judiciário ela tem se consolidado a favor, ou seja, para afastar a tributação.

Em 5 de outubro, o Carf, por exemplo, manteve a cobrança de IRPJ e CSLL no valor de R$ 6,5 bilhões sobre lucros de controlada da Petrobras na Holanda, país com o qual o Brasil tem um tratado de bitributação. No Judiciário, o grande precedente sobre o tema é o REsp 1325709, julgado pela 1ª Turma do STJ em 2014. Neste caso, que envolveu a Vale, o resultado foi favorável ao contribuinte ao determinar que os lucros auferidos por empresas controladas sediadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo sejam tributados apenas nos seus territórios.

Para advogados, o contribuinte precisa avaliar o seu caso específico para saber se vale a pena aderir ou não à negociação. Diogo de Andrade Figueiredo, sócio do escritório Schneider, Pugliese, afirma que a grande discussão no caso dos lucros das controladas auferido no exterior é se o artigo 7º dos acordos de bitributação impediria a tributação, pelo Brasil, de lucros não distribuídos. “O entendimento que tem prevalecido no Judiciário é de que, salvo se o acordo de bitributação expressamente autorizar a aplicação de regras CFC [regras das controladas no exterior], caso dos novos acordos celebrados pelo Brasil, os lucros auferidos por controladas estrangeiras somente poderá ser tributado quando de sua distribuição”, disse Figueiredo.

quinta-feira, 16 de novembro de 2023

STF decide manter hospedagem na base do ISS

Relator, ministro André Mendonça, entendeu pela constitucionalidade da inclusão 
do valor na base do tributo municipal




Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram de forma unânime considerar improcedente a ação da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) questionando a constitucionalidade de dispositivo da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 que incluiu o valor total pago pelos clientes pela hospedagem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Em julgamento no plenário virtual que terminou no dia 29/9, os magistrados acompanharam o voto do relator, ministro André Mendonça, que entendeu pela constitucionalidade da inclusão do valor da hospedagem na base do tributo municipal.

Mendonça observou que a hospedagem já constava na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968, sendo mantida em alterações posteriores ao normativo. Além disso, pontuou que a jurisprudência da Suprema Corte prevê que nas relações mistas ou complexas, em que não seja possível segmentar as obrigações de dar e fazer, estando a atividade definida em lei complementar como serviço de qualquer natureza, será cabível a cobrança do imposto municipal. O entendimento está na ADI 3142/DF, julgada em 2020.

A ABIH argumentava que o ISS não poderia incidir sobre a totalidade das receitas advindas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre a parcela referente aos serviços prestados, excluindo-se a parcela relativa à locação do imóvel da unidade habitacional propriamente dita. Na visão da associação, na hospedagem ocorre a locação de bem imóvel urbano, cumulada com a prestação de serviços de hospedagem.

Para a ABIH, a inclusão do preço total da hospedagem na base de cálculo do tributo violaria o conceito constitucional de serviço e, como consequência, o artigo 156, inciso III, da Constituição. Conforme o dispositivo, compete aos municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.

Carf mantém tributação sobre bônus de contratação

Por maioria, a 2ª Turma entendeu que a verba é remuneratória por ter ligação com a contraprestação do trabalho




Por cinco votos a três, o 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência de contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bonus). Parte majoritária da turma entendeu que a verba seria remuneratória por ter ligação com a contraprestação do trabalho. Dessa forma, seria salário de contribuição e teria incidência dos tributos. O processo tramita com o número 16327.721013/2018-19 e envolve o Itaú BBA.

O conselheiro Maurício Nogueira Righetti, ao divergir do relator, foi acompanhado pela maioria do colegiado. Para o julgador, a própria natureza da rubrica pressupõe a prestação de serviço. Righetti adotou as razões de decidir do acórdão 9202-008.525 e leu trecho que diz que “a condição imprescindível para que haja o pagamento do valor, independentemente do nome que se queira dar, é que haja a prestação de serviço”.

Patrícia Amorim, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu a incidência de contribuições sobre os valores pagos. Amorim destacou, em sustentação oral, que o acerto do bônus é realizado em momento anterior à contratação, mas em função do aceite. “O pagamento é necessariamente vinculado à prestação de serviço”, disse.

O conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, relator do processo, afirmou que costuma avaliar as características de cada caso quando o tema é bônus de contratação. Para a discussão desta quarta-feira, Risso considerou que a relação do valor pago com a contraprestação ao trabalho, que caracterizaria o caráter remuneratório, não foi comprovada. Para ele, essa parte da autuação fiscal foi “um pouco genérica”.

Em sustentação oral, o advogado do contribuinte, Fábio Zambitte Ibrahim, ressaltou que o pagamento é feito antes da relação de emprego e retrata uma indenização por uma perda de oportunidade do empregado no mercado, que poderia esperar para receber outras propostas. “Ele [empregado] acata o recebimento do valor e se vincula de forma futura ao ingresso na atividade profissional”, disse.

Em março, a turma julgou o mesmo tema no processo 16327.001328/2010-81, do Itaú Unibanco S.A. Na ocasião, a decisão, por um placar de 6×2, foi por afastar a contribuição previdenciária. A composição da turma era diferente, três conselheiros dos contribuintes não compõem mais o colegiado, enquanto outros dois conselheiros da Fazenda participaram daquela sessão de forma extraordinária.
PLR

Nesta quarta-feira, no mesmo processo envolvendo bônus de contratação, os conselheiros debateram a tributação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga para diretores não empregados e os requisitos para isenção de PLR.

No caso dos diretores não empregados, a decisão por unanimidade foi por manter a tributação sobre a PLR. O resultado foi o mesmo do processo 13977.000165/2007-71, da Mueller Fogões Ltda, julgado na terça-feira, em que se considerou que por não contemplar profissionais empregados, os valores não estão abrangidos pela exceção prevista na alínea j, parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91, que trata da PLR.

Os conselheiros ainda debateram se o fato de os valores pagos serem muito maiores do que os salários dos empregados descaracterizaria a PLR. A decisão por 7×1 favorável ao contribuinte considerou que não há na legislação dispositivo que determine valor máximo a ser pago, mesmo entendimento da turma ordinária.

Já sobre a necessidade de pactuação do acordo antes do início do ano de apuração da PLR, a decisão foi por 5×3 a favor do entendimento da Fazenda Nacional. Dessa forma, foi o mesmo resultado do processo 15504.721069/2019-95, da ArcelorMittal Brasil, julgado na sessão de terça-feira.

PLP 124/2022 e as multas tributárias: avanços e pontos a aperfeiçoar

Alterações representam um grande avanço, pois solidificam e dirimem diversos pontos que geram litígios tributários




O Projeto de Lei Complementar (PLP) n. 124/2022 é fruto do trabalho desenvolvido pela Comissão de Juristas, presidida pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), formada para elaborar anteprojetos legislativos, com objetivo de unificar, dinamizar e modernizar o processo administrativo e tributário nacional.

O referido projeto dispõe sobre normas gerais de prevenção de litígio, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e, dentre seus diversos dispositivos que pretendem alterar o Código Tributário Nacional (CTN), trataremos, especificamente, daqueles relacionados à aplicação de multas.

O primeiro deles, qual seja, o que acresce ao CTN o art. 113-A, propõe a limitação das multas por descumprimento de obrigações principais e acessórias ao “valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo”. Além disso, dispõe que as multas qualificadas (aquelas majoradas em razão da configuração de dolo, fraude, simulação sonegação ou conluio) não poderão ser superiores ao dobro da multa originalmente aplicada.

Verifica-se que a inclusão de tais previsões no CTN são extremamente necessárias, haja vista que é recorrente, principalmente em âmbito estadual, a fixação de multas que ultrapassam, em muito, o valor do crédito tributário exigido. Sem contar que garante, finalmente, a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco em matéria tributária, que regem (e sempre deveriam reger) as ações da Administração Pública.

Contudo, chama atenção um ponto que não foi objeto de proposição, que é a possibilidade de fixação de multas por informações incorretas em declarações, arquivos magnéticos e/ou escrituração nos casos em que for possível a retificação, mesmo após início de fiscalização.

Atualmente, o contribuinte que comete um equívoco no preenchimento das obrigações acessórias e realiza a retificação está sujeito à aplicação de multas, muitas vezes superiores ao valor do próprio tributo, quando não vinculadas ao valor da operação do contribuinte. Na esfera federal, a título de exemplo, a penalidade é de 3% (três por cento) sobre valor de tributo omitido, inexato ou incorreto prestado na declaração, independentemente da existência de dolo (art. 8º-A, II, do Decreto nº 1.598/1977).

A recorrência da matéria no Judiciário culminou na afetação do tema para análise em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob o n. 487, o qual, inicialmente, contou com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que propôs a fixação da seguinte tese: “A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”. Contudo, ainda não foi encerrado o julgamento, em razão de pedido de vista formulado por um dos ministros da Corte.

Nesse sentido, além de ser necessário fixar um teto para esse tipo de penalidade, também é salutar que haja abertura para autorregularização, pautada em conduta colaborativa entre Fisco e contribuinte, e não mais meramente punitiva.

Outro ponto do projeto que chama a atenção é a alteração da redação do artigo 138 do CTN, que prevê, em linhas gerais, que a denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, se for o caso, afasta também a multa de mora.

Tal alteração, caso concretizada, representará grande vitória do contribuinte, pois a despeito de ser pacífico na jurisprudência do STJ (REsp nº 1.149.022/SP) que a denúncia espontânea tem o condão de afastar a multa de mora, é recorrente a exigência da referida multa pelo fisco no momento da formalização da denúncia espontânea, o que acaba gerando contencioso administrativo e/ou judicial exclusivamente para se discutir a indevida exigência da multa de mora.

Entretanto, merece crítica o fato da proposta de alteração do referido artigo 138 nada tratar sobre as obrigações acessórias, para as quais, atualmente, não se admite a denúncia espontânea (ex. REsp 1.618.348/MG; AgInt no REsp 1.867.756/SP) e cujas multas aplicáveis, como relatado acima, podem representar vultosas quantias, mais onerosas que o próprio tributo.

Outrossim, de forma muito bem-vinda, insta destacar a previsão de aviso amigável para autorregularização, constante no artigo 139-A, cujo objetivo é incentivar o contribuinte para que, antes da lavratura do auto de infração, pague o tributo ou cumpra as obrigações acessórias.

Contudo, pela locução “deverá priorizar” empregada na redação proposta do art. 139-A, observa-se uma faculdade na adoção de tais procedimentos pelo fisco, ao passo que, para contribuir efetivamente com redução dos litígios tributários, é imprescindível que sua aplicação seja mandatória, pois caso contrário, se colocará em xeque o espírito cooperativo.

Por fim, urge mencionar a proposta de inserção dos parágrafos 2º e 3º no artigo 142 do CTN que, em síntese, passam a prever que nos lançamentos de tributos com exigibilidade suspensa, realizados para prevenir decadência, não será cominada multa de ofício ou multa de mora.

Essa é outra alteração que, caso aprovada, contribuirá muito para redução dos litígios tributários, pois embora o STJ de longa data possua jurisprudência estável (ex. REsp 774.739/RJ) no sentido de ser incabível a exigência de multa de ofício ou multa de mora na hipótese de lançamento para prevenir decadência, é comum o fisco exigir tais multas, obrigando o contribuinte a recorrer ao Poder Judiciário.



Portanto, verifica-se que as propostas de alterações do CTN em matéria de multas tributárias, veiculadas no PLP nº 124/2022, representam um grande avanço, pois solidificam e dirimem em nível legal diversos pontos que são recorrentes geradores de litígios tributários. Todavia, entende-se que é necessário complementar a proposta de alteração, para tratar de outros relevantes aspectos em matéria de multas que afligem os contribuintes, como é o caso das multas por descumprimento de obrigações acessórias.

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